TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20080020038550AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição; não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes.2. Declarada nula a execução é cabível o arbitramento de honorários em sede recursal.3. Nas execuções os honorários advocatícios são fixados na forma do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 3. Provido o recurso do agravante.4. Desprovido o recurso dos agravados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição; não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes.2. Declarada nula a execução é cabível o arbitramento de honorários em sede recursal.3. Nas execuções os honorários advocatícios são fixados na forma do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 3. Provido o recurso do agravante.4. Desprovido o recurso dos agravados.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
11/12/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão