TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20080020061654AGI
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Encontra-se em julgamento no Supremo Tribunal Federal a questão atinente à legalidade da prisão civil do depositário infiel. Todavia, trata-se de discussão circunscrita à prisão civil por depositário infiel nos contratos garantidos por alienação fiduciária, e não a todas as espécies de prisão civil por depósito infiel.O aceno do Excelso Pretório é no sentido da inconstitucionalidade do artigo 4º do Dec. Lei 911/69, não se estendendo à hipótese de depositário judicial infiel. Assim, é constitucional a prisão civil decorrente de depósito judicial, pois a hipótese enquadra-se na ressalva prevista no inciso LXVII do art. 5º em razão da sua natureza não-contratual (STF - HC 92541/PR).Não se verificando omissão no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Encontra-se em julgamento no Supremo Tribunal Federal a questão atinente à legalidade da prisão civil do depositário infiel. Todavia, trata-se de discussão circunscrita à prisão civil por depositário infiel nos contratos garantidos por alienação fiduciária, e não a todas as espécies de prisão civil por depósito infiel.O aceno do Excelso Pretório é no sentido da inconstitucionalidade do artigo 4º do Dec. Lei 911/69, não se estendendo à hipótese de depositário judicial infiel. Assim, é constitucional a prisão civil decorrente de depósito judicial, pois a hipótese enquadra-se na ressalva prevista no inciso LXVII do art. 5º em razão da sua natureza não-contratual (STF - HC 92541/PR).Não se verificando omissão no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
10/09/2008
Data da Publicação
:
17/09/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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