TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20080020098528AGI
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO LIMINAR. PRISCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, já que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código Processo Civil. 2. Conforme precedentes jurisprudenciais, a prescindibilidade da intimação da parte agravada é viável em se tratando de decisão liminar oriunda de processo em que ainda não restou estabelecida a relação processual, em atenção ao princípio da celeridade processual e à busca da efetividade, com amparo no disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.3. Inexiste previsão, no art. 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios. A excepcional atribuição de efeitos modificativos ocorre, tão-somente, quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do decisum surja como conseqüência necessária.4. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO LIMINAR. PRISCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, já que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código Processo Civil. 2. Conforme precedentes jurisprudenciais, a prescindibilidade da intimação da parte agravada é viável em se tratando de decisão liminar oriunda de processo em que ainda não restou estabelecida a relação processual, em atenção ao princípio da celeridade processual e à busca da efetividade, com amparo no disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.3. Inexiste previsão, no art. 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios. A excepcional atribuição de efeitos modificativos ocorre, tão-somente, quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do decisum surja como conseqüência necessária.4. Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
27/08/2008
Data da Publicação
:
01/09/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão