TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20080020145628AGI
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO VISANDO À INFRINGÊNCIA DA DECISÃO. RECURSO QUE SE PRESTA A CORRIGIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO PORVENTURA EXISTENTE NA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PARTES BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES. ACOLHIMENTO.Os embargos declaratórios têm seus limites traçados no art. 535 do Estatuto Processual Civil. Possuem função integrativa e aclaratória do julgado, quando este for obscuro, contraditório ou contiver ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria se pronunciar, mas assim não o faz. No caso de não ser conhecido o recurso de agravo de instrumento, em razão da ausência de preparo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, evidencia-se o vício de contradição no acórdão proferido, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos para conhecer do recurso de agravo de instrumento.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.Nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo dispositivo legal, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. O quantum fixado na r. sentença vergastada não configura modicidade, sendo consentâneo com a realidade dos autos, porquanto além de objetivar o cumprimento de título executivo judicial de valor bem elevado, possui várias ações com o mesmo objeto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO VISANDO À INFRINGÊNCIA DA DECISÃO. RECURSO QUE SE PRESTA A CORRIGIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO PORVENTURA EXISTENTE NA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PARTES BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES. ACOLHIMENTO.Os embargos declaratórios têm seus limites traçados no art. 535 do Estatuto Processual Civil. Possuem função integrativa e aclaratória do julgado, quando este for obscuro, contraditório ou contiver ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria se pronunciar, mas assim não o faz. No caso de não ser conhecido o recurso de agravo de instrumento, em razão da ausência de preparo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, evidencia-se o vício de contradição no acórdão proferido, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos para conhecer do recurso de agravo de instrumento.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.Nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo dispositivo legal, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. O quantum fixado na r. sentença vergastada não configura modicidade, sendo consentâneo com a realidade dos autos, porquanto além de objetivar o cumprimento de título executivo judicial de valor bem elevado, possui várias ações com o mesmo objeto.
Data do Julgamento
:
28/01/2009
Data da Publicação
:
09/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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