TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20080020155805AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. PROVENTOS. CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. ADEQUAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. CORRETO ENQUADRAMENTO AOS DISPOSITIVOS QUE LHES CONFEREM TRATAMENTO NORMATIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame do decisum, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso ou contraditório, pois, tendo apreciado as questões controvertidas e conferido-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. PROVENTOS. CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. ADEQUAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. CORRETO ENQUADRAMENTO AOS DISPOSITIVOS QUE LHES CONFEREM TRATAMENTO NORMATIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame do decisum, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso ou contraditório, pois, tendo apreciado as questões controvertidas e conferido-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/02/2009
Data da Publicação
:
22/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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