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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20090020178031AGI

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE AUSENTES. MATÉRIA APRECIADA NO CORPO DA EMENTA E NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. CRITÉRIOS DE DISCRICIONARIEDADE PARA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA PARA DEMAIS FASES DO CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. IMPERATIVO DO INTERESSE PÚBLICO E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSÍVEIS NA VIA ESCOLHIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. Os Embargos Declaratórios são opostos em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada, não para o reexame da matéria já apreciada bem como sobre indiscutível fundamentação legal já declinada. Ademais, não é a via útil cabível para inovação e/ou modificação do julgado.2. Se, sob a alegação de omissão ou contradição que, na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, mediante o reexame da matéria exaustivamente apreciada e decidida, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.3. Por outro lado, o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.5. Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.

Data do Julgamento : 14/04/2010
Data da Publicação : 04/05/2010
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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