TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20120020177268AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO ASSEGURADO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÕES. INEXISTÊNICA. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. O equívoco em que incorrera o acórdão ao individualizar o edital que regulara o concurso público para provimento de cargos de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal no qual se inscrevera o embargante e do qual fora eliminado encerra erro material, e, conquanto deva ser retificado, não irradia nenhum efeito capaz de alterar o decidido, porquanto os dispositivos utilizados e a argumentação desenvolvida se adéquam linearmente à regulação correta. 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO ASSEGURADO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÕES. INEXISTÊNICA. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. O equívoco em que incorrera o acórdão ao individualizar o edital que regulara o concurso público para provimento de cargos de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal no qual se inscrevera o embargante e do qual fora eliminado encerra erro material, e, conquanto deva ser retificado, não irradia nenhum efeito capaz de alterar o decidido, porquanto os dispositivos utilizados e a argumentação desenvolvida se adéquam linearmente à regulação correta. 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/03/2013
Data da Publicação
:
19/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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