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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20120020241988AGI

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ART. 535, INCISO II, DO CPC. NÃO PRONUNCIAMENTO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À PENHORA. PENHORA REALIZADA APÓS O PRAZO QUINZENAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE DE EMBARGOS RESTRITOS À ALEGAÇÃO DE VÍCIO DA PENHORA. MARCO DA CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DA JUNTADA NOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA AO EXECUTADO. PRAZO DE QUINZE DIAS (15). ART. 738, DO CPC, C/C § 4º, DO ART. 652, DO CPC. EMBARGOS À PENHORA TEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Verificada omissão no julgamento do agravo de instrumento - acerca da alegação de intempestividade dos embargos à penhora - os embargos de declaração devem ser conhecidos para sanar o vício apontado (art. 535, inciso II, do CPC).2. Quando a penhora realizar após o prazo de quinze (15) dias para os embargos à execução, o devedor deve ter outra oportunidade para apresentar embargos, agora, restritos a alegação de penhora incorreta ou avaliação errônea (art. 745, inciso II, do CPC). 3. O prazo para embargos à penhora realizada fora do prazo dos embargos à execução é também de quinze (15) dias e conta-se da data da intimação da penhora ao advogado já constituído nos autos, por meio de Diário de Justiça Eletrônico, ou, caso não haja advogado constituído, pessoalmente ao devedor, na forma do § 4º, do art. 652, c/c art. 738, ambos do CPC4. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 12/06/2013
Data da Publicação : 27/06/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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