TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento-20120020276883AGI
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA VIA BACENJUD. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFERIÇAÕ DOS PRESSUPOSTOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVADA. MERO INADIMPLEMENTO. INCABÍVEL LEVANTAMENTO DO VÉU SOCIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO.1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada; não, para reexame da matéria já apreciada, porquanto não configuram via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.Na hipótese, diversamente do alegado, o acórdão impugnado não questionou a personalidade jurídica da filial, apenas ponderou que a desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, visto que não ficou comprovada confusão patrimonial, bem como não restaram cumpridos os requisitos do art. 50 do Código Civil. 3.Restando descumpridos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, em especial ante a ausência de comprovação da confusão patrimonial entre a matriz e sua filial, incabível a pesquisa de ativos, pelo sistema BacenJud, no CNPJ da sociedade controlada, pois o mero inadimplemento não é meio hábil a fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, óbice intransponível e sem o qual não se pode atingir o patrimônio de pessoa jurídica diversa do devedor, mesmo que pertencente ao mesmo grupo econômico.4.Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, incabível o acolhimento dos embargos declaratórios.5.Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6.Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.7.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA VIA BACENJUD. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFERIÇAÕ DOS PRESSUPOSTOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVADA. MERO INADIMPLEMENTO. INCABÍVEL LEVANTAMENTO DO VÉU SOCIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO.1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada; não, para reexame da matéria já apreciada, porquanto não configuram via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.Na hipótese, diversamente do alegado, o acórdão impugnado não questionou a personalidade jurídica da filial, apenas ponderou que a desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, visto que não ficou comprovada confusão patrimonial, bem como não restaram cumpridos os requisitos do art. 50 do Código Civil. 3.Restando descumpridos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, em especial ante a ausência de comprovação da confusão patrimonial entre a matriz e sua filial, incabível a pesquisa de ativos, pelo sistema BacenJud, no CNPJ da sociedade controlada, pois o mero inadimplemento não é meio hábil a fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, óbice intransponível e sem o qual não se pode atingir o patrimônio de pessoa jurídica diversa do devedor, mesmo que pertencente ao mesmo grupo econômico.4.Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, incabível o acolhimento dos embargos declaratórios.5.Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6.Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.7.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
01/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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