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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-19980110845067APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, por meio do qual se julgou que (...) de acordo com a Certidão de Dívida Ativa de folha 02, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 01/01/1994, ao passo que a citação se perfez com a juntada do aviso de recebimento em 8/4/1999. Diante da inocorrência de causa interruptiva, a prescrição quinquenal atingiu o crédito formalizado na CDA n. 0094286744 em 01/01/1999. Além disto, ao contrário do afirmado pelo apelante, o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 só é aplicável às dívidas não tributárias, porquanto apenas as leis complementares ou assim recepcionadas pela atual Carta Magna podem tratar de matéria atinente aos débitos de natureza tributária (artigo 24, I, c/c artigo 146, III, b, da CF). Também não merece amparo a alegação do apelante de que a ausência de citação se deu em razão da morosidade da justiça, afastando a possibilidade de o juiz decretar a prescrição do crédito tributário (enunciado nº 106, da Súmula do STJ). Depreende-se da simples análise dos autos que o apelante desconhecia o endereço correto da executada, o que por si só impossibilitou o cumprimento do despacho citatório.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 01/02/2012
Data da Publicação : 03/02/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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