TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-19990110240464APC
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO - CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATOS NÃO RECOMENDADOS. INEPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONHECIMENTO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO - CONDIÇÃO DE VALIDADE.1. Configura-se a conclusão lógica entre a narração dos fatos e o pedido contido na inicial, quando os requerentes pedem a anulação do exame psicotécnico, sob alegação de utilização de critérios subjetivos e imprecisos e, via de conseqüência o prosseguimento no concurso público. 2. O exame psicotécnico aplicado em concurso público da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, previsto no inc. VII do art. 9º da Lei nº 4.878/65, encontra-se com sua validade condicionada a critérios objetivos, que deveriam ser previstos no edital, bem como a resultados fundamentados que possibilitassem viabilizar aos candidatos a sua contestação mediante recurso administrativo.3. Embargos Rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO - CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATOS NÃO RECOMENDADOS. INEPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONHECIMENTO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO - CONDIÇÃO DE VALIDADE.1. Configura-se a conclusão lógica entre a narração dos fatos e o pedido contido na inicial, quando os requerentes pedem a anulação do exame psicotécnico, sob alegação de utilização de critérios subjetivos e imprecisos e, via de conseqüência o prosseguimento no concurso público. 2. O exame psicotécnico aplicado em concurso público da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, previsto no inc. VII do art. 9º da Lei nº 4.878/65, encontra-se com sua validade condicionada a critérios objetivos, que deveriam ser previstos no edital, bem como a resultados fundamentados que possibilitassem viabilizar aos candidatos a sua contestação mediante recurso administrativo.3. Embargos Rejeitados.
Data do Julgamento
:
22/10/2008
Data da Publicação
:
09/12/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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