TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20010110369153APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SUSTENTADA OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO E. STJ QUANTO À APRECIAÇÃO EXPRESSA DE TESE. PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO E. STF E STJ. POSSE NO CARGO POR FORÇA DE LIMINAR AUTORIZANDO A PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. REFORMA DA DECISÃO. LEGALIDADE DE CRITÉRIO ADOTADO PELA BANCA PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DE REDAÇÃO. NÃO OBTENÇÃO DA NOTA MÍNIMA EXIGIDA. RISCOS DA REVERSIBILIDADE DO JULGAMENTO. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame de matéria nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão ou contradição não demonstradas, não se constituindo meio idôneo para apreciação de irresignações ou inconformismo, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.3. O Judiciário, na expressão do poder que lhe é resguardado pelo legislador constituinte, está municiado de suporte para controlar a legalidade do ato administrativo, não o assistindo suporte para controlar a atuação administrativa sob critérios de oportunidade e conveniência, sob pena de, substituindo a administração, subverter o sistema normativo que guarnece o estado de direito e assumir a prática administrativa como missão institucional.4. A posse a título precário não rende ensejo a direito adquirido nem à aplicação da Teoria do Fato Consumado, podendo ser revertida a qualquer momento, razão porque a medida liminar concedida não é irreversível.5. Não é o fato de ter prosseguido nas demais etapas do concurso, por força de decisão liminar, que implicaria a consolidação do fato (consumado) porque o provimento jurisdicional provisório gera apenas uma expectativa pela própria precariedade da cognição sumária. 6. Nem há possibilidade de se admitir que situações de fato, surgidas a partir da concessão de provimentos jurisdicionais, de caráter meramente provisório, possam se revestir, tão-só pelo transcurso do tempo, de eficácia jurídica definitiva, o que só é compatível com decisões revestidas da autoridade da coisa julgada (vide Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 23.544/DF, voto do Ministro CELSO DE MELLO) que ainda ressaltou: a mera concessão de medida liminar - considerada a natureza essencialmente instável e provisória de que se reveste - não basta, só por si, para garantir a posse definitiva em cargo público, de provimento efetivo, como pretendem os ora recorrentes.7. É inaplicável a Teoria do Fato Consumado, segundo o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a candidata tomou posse sabendo que seu processo judicial ainda não havia findado, submetendo-se, portanto, aos riscos da reversibilidade do julgamento (AgRg no REsp 970.400/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 04/05/2009).8. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SUSTENTADA OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO E. STJ QUANTO À APRECIAÇÃO EXPRESSA DE TESE. PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO E. STF E STJ. POSSE NO CARGO POR FORÇA DE LIMINAR AUTORIZANDO A PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. REFORMA DA DECISÃO. LEGALIDADE DE CRITÉRIO ADOTADO PELA BANCA PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DE REDAÇÃO. NÃO OBTENÇÃO DA NOTA MÍNIMA EXIGIDA. RISCOS DA REVERSIBILIDADE DO JULGAMENTO. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame de matéria nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão ou contradição não demonstradas, não se constituindo meio idôneo para apreciação de irresignações ou inconformismo, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.3. O Judiciário, na expressão do poder que lhe é resguardado pelo legislador constituinte, está municiado de suporte para controlar a legalidade do ato administrativo, não o assistindo suporte para controlar a atuação administrativa sob critérios de oportunidade e conveniência, sob pena de, substituindo a administração, subverter o sistema normativo que guarnece o estado de direito e assumir a prática administrativa como missão institucional.4. A posse a título precário não rende ensejo a direito adquirido nem à aplicação da Teoria do Fato Consumado, podendo ser revertida a qualquer momento, razão porque a medida liminar concedida não é irreversível.5. Não é o fato de ter prosseguido nas demais etapas do concurso, por força de decisão liminar, que implicaria a consolidação do fato (consumado) porque o provimento jurisdicional provisório gera apenas uma expectativa pela própria precariedade da cognição sumária. 6. Nem há possibilidade de se admitir que situações de fato, surgidas a partir da concessão de provimentos jurisdicionais, de caráter meramente provisório, possam se revestir, tão-só pelo transcurso do tempo, de eficácia jurídica definitiva, o que só é compatível com decisões revestidas da autoridade da coisa julgada (vide Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 23.544/DF, voto do Ministro CELSO DE MELLO) que ainda ressaltou: a mera concessão de medida liminar - considerada a natureza essencialmente instável e provisória de que se reveste - não basta, só por si, para garantir a posse definitiva em cargo público, de provimento efetivo, como pretendem os ora recorrentes.7. É inaplicável a Teoria do Fato Consumado, segundo o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a candidata tomou posse sabendo que seu processo judicial ainda não havia findado, submetendo-se, portanto, aos riscos da reversibilidade do julgamento (AgRg no REsp 970.400/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 04/05/2009).8. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Data da Publicação
:
13/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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