TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20020110462035APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO RECONHECIDO PELO COLENDO STJ. RECURSO PROVIDO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL E NÃO IMPUGNADOS NA CONTESTAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO FUTURO. ISENÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA (25ª) EM CASO DE ATENDIMENTO DE CONDIÇÃO. RECIBO NA 24ª PARCELA DECLARANDO SER A ÚLTIMA. ISENÇÃO CONCEDIDA. COBRANÇA POSTERIOR. IMPOSSIBILDADE. INSCRIÇÃO NO SPC. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ARTIGO 1531. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA. Os embargos de declaração prestam-se para expungir do julgado obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 535 do CPC. Reconhecida, no colendo STJ, a omissão alegada pela parte, cumpre seja sanado o vício.A revelia, embora gere a presunção de veracidade das alegações do autor, consoante dispõe o art. 319 do CPC, não acarreta, necessariamente, a procedência do pedido, eis que a versão fática deduzida na petição inicial pode ser afastada pelos elementos de informação contidos nos autos. Se, a despeito do não cumprimento de acordo para pagamento da dívida, no qual o credor comprometeu-se a isentar a devedora do pagamento da última prestação (25ª) no caso de regular e pontual pagamento das anteriores, o credor declara, no recibo de pagamento da 24ª prestação, ser aquela a última, não se pode questionar que houve a efetiva quitação da dívida, tornando impossível ao credor exigir a 25ª parcela.Comprovada, pois, a quitação da dívida, a inscrição do nome da autora em cadastros de devedores inadimplentes configura ato ilícito apto a ensejar danos morais.A pena prevista no artigo 1531 do vetusto Código Civil somente incide se, após a propositura de demanda, restar configurada a cobrança de má-fé de dívida já paga. A ausência de demanda torna esta norma inaplicável.Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO RECONHECIDO PELO COLENDO STJ. RECURSO PROVIDO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL E NÃO IMPUGNADOS NA CONTESTAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO FUTURO. ISENÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA (25ª) EM CASO DE ATENDIMENTO DE CONDIÇÃO. RECIBO NA 24ª PARCELA DECLARANDO SER A ÚLTIMA. ISENÇÃO CONCEDIDA. COBRANÇA POSTERIOR. IMPOSSIBILDADE. INSCRIÇÃO NO SPC. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ARTIGO 1531. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA. Os embargos de declaração prestam-se para expungir do julgado obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 535 do CPC. Reconhecida, no colendo STJ, a omissão alegada pela parte, cumpre seja sanado o vício.A revelia, embora gere a presunção de veracidade das alegações do autor, consoante dispõe o art. 319 do CPC, não acarreta, necessariamente, a procedência do pedido, eis que a versão fática deduzida na petição inicial pode ser afastada pelos elementos de informação contidos nos autos. Se, a despeito do não cumprimento de acordo para pagamento da dívida, no qual o credor comprometeu-se a isentar a devedora do pagamento da última prestação (25ª) no caso de regular e pontual pagamento das anteriores, o credor declara, no recibo de pagamento da 24ª prestação, ser aquela a última, não se pode questionar que houve a efetiva quitação da dívida, tornando impossível ao credor exigir a 25ª parcela.Comprovada, pois, a quitação da dívida, a inscrição do nome da autora em cadastros de devedores inadimplentes configura ato ilícito apto a ensejar danos morais.A pena prevista no artigo 1531 do vetusto Código Civil somente incide se, após a propositura de demanda, restar configurada a cobrança de má-fé de dívida já paga. A ausência de demanda torna esta norma inaplicável.Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.
Data do Julgamento
:
11/03/2011
Data da Publicação
:
17/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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