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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20020110823955APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE Nº 576155/DF PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. JULGAMENTO DO RE 576155/DF PELO STF. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA PELA EXCELSA CORTE, CONSIDERANDO-SE LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO MPDFT PARA EVITAR LESÃO AO ERÁRIO.1. Somente é admissível a oposição de embargos de declaração, mesmo que tenha por objetivo prequestionar matéria constitucional ou infraconstitucional, quando a decisão recorrida padeça de alguns dos vícios previstos no artigo 535, incisos I e II, do CPC. Porém, a depender das peculiaridades do feito, é possível o seu acolhimento para exercitar o juízo de retratação em razão de a matéria decidida encontrar-se submetida ao regime de repercussão geral reconhecido pelo STF em Recurso Extraordinário, na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC.2. Consoante o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576155 / DF, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: ...O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. (...) A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Precedentes. (...)O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230).Embargos de Declaração acolhidas exclusivamente para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do MPDFT.PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL E REMESSA EX-OFFICIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO. REJEIÇÃO. TARE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.1 - Não constitui usurpação de competência do STF pedido formulado em Ação Civil Pública no qual se pretende a nulidade de ato administrativo fundando em controle difuso de constitucionalidade. Precedentes do STF.2 - A identificação de beneficiários que impede a propositura de Ação Civil Pública, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, refere-se às pretensões que envolvam fundos institucionais, como a título de exemplo é citado nesse dispositivo legal o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não se admitindo interpretação extensiva para se incluir na vedação outras matérias.3 - Reconhecido pelo STF a legitimidade do Parquet para propor Ação Civil Pública para discutir a validade de TARE, em especial no que se refere ao regime de tributação do ICMS, implicitamente reconhece-se a existência de interesse difuso a justificar a atuação do MPDFT.4. O Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - concede às empresas que a ele acordaram claro e inequívoco benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como argumento legal - a tentar dissuadir o texto normativo federal e o texto magno - a existência de uma metodologia diferenciada de arrecadação de tributos, quando de fato o que ocorre é a renúncia de receita tributária. Ademais, o Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.5. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital n° 2.381/96, o Decreto Distrital n° 20.322/99 e a Portaria n° 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente tanto dispositivo legal (Lei Complementar n° 24/75), quanto o texto constitucional (art. 155, §2°, inc. XII, al. g da CF/88).Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.Preliminar de identificação dos beneficiários rejeitada.Preliminar de ausência de interesse difuso rejeitada.Apelações Cíveis dos Réus desprovidas.Remessa Ex-Officio desprovida.

Data do Julgamento : 28/09/2011
Data da Publicação : 04/10/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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