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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20030110842784APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO.1. Não havendo omissão a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção da embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. O prazo ânuo para a segurada cobrar da seguradora a indenização devida pelo seguro de vida em grupo começa a correr a partir da ciência inequívoca pela segurada do indeferimento do pagamento. No caso, o prazo começou a fluir da data da carta enviada pela seguradora à segurada, comunicando que o seguro não seria pago, porque o contrato excluía o direito à indenização na hipótese de invalidez resultante de doença do trabalho ou profissional. Com efeito, verifica-se que a carta foi enviada em 30.06.2000, dando ciência do indeferimento do pedido de indenização, e a ação de cobrança só foi protocolada em Juízo em 03.10.2003, ou seja, mais de três anos depois do indeferimento do pagamento. O direito de ação, pois, prescreveu, porque já expirado o prazo de prescrição de um ano, disposto no art. 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil.3. Declarada a prescrição do direito de ação da autora e extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração rejeitados, ante à ausência do vício de omissão apontado.

Data do Julgamento : 26/03/2008
Data da Publicação : 19/05/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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