TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20040111072290APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Não há contradição na conclusão de que o direito de um sujeito de direito limita-se pela esfera jurídica de outro, eis que este balizamento consiste, aliás, na tônica do nosso ordenamento jurídico. 2.Conferir nova configuração aos fundamentos e ao dispositivo do julgado ensejaria novo exame do mérito da causa, o que não condiz com a espécie recursal dos embargos de declaração.3.Não cabe, em sede de embargos de declaração, proceder a nova apreciação do feito no sentido de substituir ou alterar o julgado de que se recorre, mas apenas integrá-lo ou esclarecer seus termos, conforme os limites impostos pelo artigo 535, do CPC. Não se tratam os embargos de declaração, portanto, de instrumento adequado ao mero reexame da causa.4.A razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos a que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Colegiado, seguindo uma diretriz que a mesma repute mais conveniente aos seus interesses.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Não há contradição na conclusão de que o direito de um sujeito de direito limita-se pela esfera jurídica de outro, eis que este balizamento consiste, aliás, na tônica do nosso ordenamento jurídico. 2.Conferir nova configuração aos fundamentos e ao dispositivo do julgado ensejaria novo exame do mérito da causa, o que não condiz com a espécie recursal dos embargos de declaração.3.Não cabe, em sede de embargos de declaração, proceder a nova apreciação do feito no sentido de substituir ou alterar o julgado de que se recorre, mas apenas integrá-lo ou esclarecer seus termos, conforme os limites impostos pelo artigo 535, do CPC. Não se tratam os embargos de declaração, portanto, de instrumento adequado ao mero reexame da causa.4.A razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos a que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Colegiado, seguindo uma diretriz que a mesma repute mais conveniente aos seus interesses.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
19/11/2008
Data da Publicação
:
23/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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