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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20040111073278APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. FREADA BRUSCA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONTAGEM DO TERMO A QUO. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EFEITOS MODIFICATIVOS EMPRESTADOS AO JULGADO.1. O art. 535 do CPC dispõe sobre o cabimento dos embargos de declaração, prescrevendo que esse recurso terá lugar quando houver no decisum embargado obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar. A regra é que os aclaratórios tenham função meramente integrativa no sentido de apenas complementar o julgado para a perfeita entrega da prestação jurisdicional. Contudo, excepcionalmente, é possível que, para a eliminação do vício apontado, a simples complementação do julgado não seja suficiente, revelando-se necessário atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 2. Nos casos de responsabilidade contratual, ainda que objetiva, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Nesse sentido a lição de Carlos Roberto Gonçalves, verbis: Assim, em casos de responsabilidade contratual do transportador, que assume o dever de conduzir incólume o viajante ou aderente ao local de destino, computam-se os juros a partir da data da citação e não a partir da data do evento danoso, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.762-SP, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU, 25 jun. 1990, p. 6040). In Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 678.3. Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca (STJ - 2ª Seção, ED no REsp 319.124, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 18.10.04, não conheceram. v.u., DJU 17.12.04, p. 410) .4. O seguro obrigatório DPVAT, a teor do art. 3º da Lei n. 6.194/74, é devido em caso de morte, invalidez permanente ou para reembolso com gastos efetivados com despesas de assistência médica e suplementar. Todavia, não se aplica o verbete n. 246 da súmula da jurisprudência dominante do STJ quando a vítima não recebe o seguro DPVAT.

Data do Julgamento : 25/03/2009
Data da Publicação : 13/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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