TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20040111153355APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. TARE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento.2. A impossibilidade jurídica do pedido ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário, o que não se configura no presente caso, porquanto os atos administrativos impugnados estão sujeitos ao controle de legalidade. 3. Constata-se a legitimidade passiva da empresa que figura no Termo de Acordo de Regime Especial firmado com o Distrito Federal com o intuito de concessão de benefício fiscal, tendo em vista que com a anulação do referido ato caberá à referida empresa, sujeito passivo da obrigação tributária, o pagamento do imposto devido.4. Recurso da empresa-embargante parcialmente provido, para suprir a omissão detectada, sem efeitos infringentes.5. Recurso do Distrito Federal não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. TARE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento.2. A impossibilidade jurídica do pedido ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário, o que não se configura no presente caso, porquanto os atos administrativos impugnados estão sujeitos ao controle de legalidade. 3. Constata-se a legitimidade passiva da empresa que figura no Termo de Acordo de Regime Especial firmado com o Distrito Federal com o intuito de concessão de benefício fiscal, tendo em vista que com a anulação do referido ato caberá à referida empresa, sujeito passivo da obrigação tributária, o pagamento do imposto devido.4. Recurso da empresa-embargante parcialmente provido, para suprir a omissão detectada, sem efeitos infringentes.5. Recurso do Distrito Federal não provido.
Data do Julgamento
:
23/03/2011
Data da Publicação
:
04/04/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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