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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20050110190302APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. JUNHO/JULHO-87. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VEDADA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. A denunciação à lide não é cabível na hipótese dos autos, vez que não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 70, do Código de Processo Civil. Ademais, eventuais direitos que a Embargante tenha em relação àquela poderão ser reconhecidos em ação própria, evitando-se, dessa forma, tumulto processual.2. No que tange ao índice de 26,06% relativo a junho de 1987, vale ressaltar que alguns tribunais reportam-se a ele ora como sendo relativo a junho de 1987, ora a julho do mesmo ano, não havendo nisso qualquer mácula, uma vez que esse percentual é resultado da variação inflacionária medida no período de 1º de junho a 1º de julho de 1987, sendo certo que, embora o mês de referência seja, efetivamente, junho daquele ano, o índice em comento só passou a ser devido a partir de 1º de julho seguinte, quando houve o término da respectiva apuração. Assim, não configura julgamento extra petita se o julgado se reporta a um ou outro, se indicado de forma inequívoca o percentual incidente.3. Os Embargos de Declaração não se prestam à provocação de reexame e reavaliação de matéria já debatida e apreciada no bojo do Acórdão.4 - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 09/07/2008
Data da Publicação : 22/09/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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