TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20050110500139APC
CIVIL. CONDOMÍNIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE PARTE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENÇA QUE VINCULA OS CONDÔMINOS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EXIGIDO. ARTIGO 940 DO CC. REQUISITO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRESENÇA DO REPRESENTANTE QUESTIONADO. IMPRESCINDIBILIDADE.1.Via de regra, em decorrência da aplicação dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, os termos das avenças formalizadas somente produzem efeitos entre as partes contratantes, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros estranhos à relação convencional.2.Se por um lado se mostra cabível a contratação de profissional especializado para a defesa dos interesses do condomínio em Juízo, por outro, obviamente, os custos dessa contratação, ou seja, os honorários advocatícios contratados, devem ser rateados pelos condôminos, sendo absurdo exigir daqueles que demandaram em face do grupo condominial. 3.A aplicação da norma constante do artigo 940 do Código Civil tem como pressuposto, além da cobrança indevida, a comprovação da conduta consciente e maliciosa daquele que exige o pagamento.4.Na demanda em que se discute má administração em condomínio, não se prescinde da presença daquele que, agindo como seu representante, causou prejuízo ao grupo condominial.5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
CIVIL. CONDOMÍNIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE PARTE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENÇA QUE VINCULA OS CONDÔMINOS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EXIGIDO. ARTIGO 940 DO CC. REQUISITO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRESENÇA DO REPRESENTANTE QUESTIONADO. IMPRESCINDIBILIDADE.1.Via de regra, em decorrência da aplicação dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, os termos das avenças formalizadas somente produzem efeitos entre as partes contratantes, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros estranhos à relação convencional.2.Se por um lado se mostra cabível a contratação de profissional especializado para a defesa dos interesses do condomínio em Juízo, por outro, obviamente, os custos dessa contratação, ou seja, os honorários advocatícios contratados, devem ser rateados pelos condôminos, sendo absurdo exigir daqueles que demandaram em face do grupo condominial. 3.A aplicação da norma constante do artigo 940 do Código Civil tem como pressuposto, além da cobrança indevida, a comprovação da conduta consciente e maliciosa daquele que exige o pagamento.4.Na demanda em que se discute má administração em condomínio, não se prescinde da presença daquele que, agindo como seu representante, causou prejuízo ao grupo condominial.5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Data do Julgamento
:
07/11/2007
Data da Publicação
:
17/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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