TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20050110659327APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. MENSURAÇÃO. REGULAÇÃO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO (LEI nº 6.367/76). EQUIVALÊNCIA AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ESTIPULAÇÃO EM VALOR INFERIOR. REVISÃO. MATÉRIA APRECIADA E EQUACIONADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Conquanto agitados com o objetivo de prequestionamento, os embargos de declaração não estão alforriados da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, à medida que, ao elucidar as questões suscitadas e promover seu enquadramento aos dispositivos que lhes conferem tratamento normativo, o julgado esgota sua missão, devendo sua reforma e o reexame da causa serem perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. MENSURAÇÃO. REGULAÇÃO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO (LEI nº 6.367/76). EQUIVALÊNCIA AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ESTIPULAÇÃO EM VALOR INFERIOR. REVISÃO. MATÉRIA APRECIADA E EQUACIONADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Conquanto agitados com o objetivo de prequestionamento, os embargos de declaração não estão alforriados da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, à medida que, ao elucidar as questões suscitadas e promover seu enquadramento aos dispositivos que lhes conferem tratamento normativo, o julgado esgota sua missão, devendo sua reforma e o reexame da causa serem perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/11/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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