TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20050110864714APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios elencados.2. Não se reconhece a alegada omissão, porquanto a existência dos danos morais e materiais, assim como o valor do quantum indenizatório, foram matérias amplamente analisadas no acórdão embargado.3. A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.4. Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios elencados.2. Não se reconhece a alegada omissão, porquanto a existência dos danos morais e materiais, assim como o valor do quantum indenizatório, foram matérias amplamente analisadas no acórdão embargado.3. A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.4. Embargos conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
10/08/2011
Data da Publicação
:
16/08/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão