TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20050110959404APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANTE RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. 1. O legislador foi bastante objetivo, pois, realmente, o art. 3º, alínea b, da Lei N. 6.194/74, que estabelece o quantum variável das coberturas do DPVAT não se mostrou muito claro a respeito do valor do salário mínimo que serviria de base para o pagamento da indenização, se aquele da época do sinistro, ou aquele vigente à época do pagamento, havendo discussão judicial sobre eventual direito.2. Em que pese a objetividade assinalada, é de se registrar que a solução vem estampada no art. 5º, § 1º, do mesmo diploma legal.3. Assim, a indenização deve ser calculada com base no valor do salário mínimo da época em que a verba deveria ter sido paga, montante este corrigido, a partir daí, em obediência aos consectários legalmente previstos.4. Recurso acolhido, sem alteração do resultado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANTE RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. 1. O legislador foi bastante objetivo, pois, realmente, o art. 3º, alínea b, da Lei N. 6.194/74, que estabelece o quantum variável das coberturas do DPVAT não se mostrou muito claro a respeito do valor do salário mínimo que serviria de base para o pagamento da indenização, se aquele da época do sinistro, ou aquele vigente à época do pagamento, havendo discussão judicial sobre eventual direito.2. Em que pese a objetividade assinalada, é de se registrar que a solução vem estampada no art. 5º, § 1º, do mesmo diploma legal.3. Assim, a indenização deve ser calculada com base no valor do salário mínimo da época em que a verba deveria ter sido paga, montante este corrigido, a partir daí, em obediência aos consectários legalmente previstos.4. Recurso acolhido, sem alteração do resultado.
Data do Julgamento
:
06/05/2009
Data da Publicação
:
12/05/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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