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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20050110959404APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANTE RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. 1. O legislador foi bastante objetivo, pois, realmente, o art. 3º, alínea b, da Lei N. 6.194/74, que estabelece o quantum variável das coberturas do DPVAT não se mostrou muito claro a respeito do valor do salário mínimo que serviria de base para o pagamento da indenização, se aquele da época do sinistro, ou aquele vigente à época do pagamento, havendo discussão judicial sobre eventual direito.2. Em que pese a objetividade assinalada, é de se registrar que a solução vem estampada no art. 5º, § 1º, do mesmo diploma legal.3. Assim, a indenização deve ser calculada com base no valor do salário mínimo da época em que a verba deveria ter sido paga, montante este corrigido, a partir daí, em obediência aos consectários legalmente previstos.4. Recurso acolhido, sem alteração do resultado.

Data do Julgamento : 06/05/2009
Data da Publicação : 12/05/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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