TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20050111009952APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.1.De acordo com o art. 535, do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão. 2.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao questionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 3.Se os embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.Não restando caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 17, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, não há de se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.5.Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.1.De acordo com o art. 535, do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão. 2.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao questionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 3.Se os embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.Não restando caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 17, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, não há de se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.5.Embargos declaratórios improvidos.
Data do Julgamento
:
05/12/2007
Data da Publicação
:
28/02/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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