TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20050111347466APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA, CONDUTA DOLOSA E SENTENÇA PROFERIDA EM CASO ANÁLOGO. CONSTATAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR OU DE RECEBER INCENTIVOS DO PODER PÚBLICO. AFASTAMENTO DA PENALIDADES.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. (STJ, 5ª Turma, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 29/10/2007). 1.1. É cediço, de igual modo, que, excepcionalmente, aos embargos de declaração, cuja natureza é ordinariamente integrativa, pode ser emprestado efeito infringente, subordinada, contudo, tal possibilidade à constatação da presença de um dos vícios elencados pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, e que a respectiva correção importe alteração da realidade fático-jurídica dos autos, tornando-se incompatível com a nova realidade processual, demandando, dessarte, a modificação necessária da decisão embargada.2. Não calha a alegação de omissão sobre a ocorrência de cerceamento de defesa na medida em que a matéria foi examinada no julgamento do recurso.3. Constatando-se que não houve expresso e objetivo pronunciamento a respeito da existência de julgamento extra petita, de conduta dolosa e sentença proferida em caso análogo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.4. Considerando que, ao ser sanado vício apontado no acórdão recorrido (omissão), tal importou alteração da perspectiva fático-jurídica dos autos, tornando-se incompatível com a nova realidade processual, demandando, dessarte, a modificação necessária da decisão embargada, concede-se ao recurso integrativo, excepcionalmente, efeitos infringentes. 4.1. Nesse contexto, ausente a demonstração cabal de participação da sociedade empresarial no procedimento de dispensa da licitação, e, por conseguinte, no ato tido como ímprobo, é forçoso alterar o resultado do julgamento a fim rejeitar o pedido inicial em relação à empresa CTIS, afastando as penalidades impostas na sentença a quo.5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA, CONDUTA DOLOSA E SENTENÇA PROFERIDA EM CASO ANÁLOGO. CONSTATAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR OU DE RECEBER INCENTIVOS DO PODER PÚBLICO. AFASTAMENTO DA PENALIDADES.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. (STJ, 5ª Turma, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 29/10/2007). 1.1. É cediço, de igual modo, que, excepcionalmente, aos embargos de declaração, cuja natureza é ordinariamente integrativa, pode ser emprestado efeito infringente, subordinada, contudo, tal possibilidade à constatação da presença de um dos vícios elencados pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, e que a respectiva correção importe alteração da realidade fático-jurídica dos autos, tornando-se incompatível com a nova realidade processual, demandando, dessarte, a modificação necessária da decisão embargada.2. Não calha a alegação de omissão sobre a ocorrência de cerceamento de defesa na medida em que a matéria foi examinada no julgamento do recurso.3. Constatando-se que não houve expresso e objetivo pronunciamento a respeito da existência de julgamento extra petita, de conduta dolosa e sentença proferida em caso análogo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.4. Considerando que, ao ser sanado vício apontado no acórdão recorrido (omissão), tal importou alteração da perspectiva fático-jurídica dos autos, tornando-se incompatível com a nova realidade processual, demandando, dessarte, a modificação necessária da decisão embargada, concede-se ao recurso integrativo, excepcionalmente, efeitos infringentes. 4.1. Nesse contexto, ausente a demonstração cabal de participação da sociedade empresarial no procedimento de dispensa da licitação, e, por conseguinte, no ato tido como ímprobo, é forçoso alterar o resultado do julgamento a fim rejeitar o pedido inicial em relação à empresa CTIS, afastando as penalidades impostas na sentença a quo.5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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