TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20060110180164APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DIREITO ADQUIRIDO EM RAZÃO DA LEI DISTRITAL 39/89. SÚMULA 85 DO STJ.1.Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm eles, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.2.O juiz não é obrigado a reconhecer o direito que não foi contestado se o autor não foi capaz de provar a efetiva existência deste3.O que a recorrente demonstra em seu recurso é tão somente o seu inconformismo, pretendendo clara rediscussão da matéria, o que não pode constituir o objeto dos embargos de declaração.4.As referências indicadas no acórdão confirmam a tese decisória, não sendo cabível o entendimento de que o reajuste concedido seria devido por alguns meses (em razão do reconhecimento do direito adquirido) para depois ser subtraído, uma vez escoada a vigência da lei. Seria a lógica absurda de contrariar o próprio reconhecimento do direito adquirido.5.A negativa do direito reclamado exposto na Súmula diz respeito ao próprio julgado.6.Embargos rejeitados
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DIREITO ADQUIRIDO EM RAZÃO DA LEI DISTRITAL 39/89. SÚMULA 85 DO STJ.1.Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm eles, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.2.O juiz não é obrigado a reconhecer o direito que não foi contestado se o autor não foi capaz de provar a efetiva existência deste3.O que a recorrente demonstra em seu recurso é tão somente o seu inconformismo, pretendendo clara rediscussão da matéria, o que não pode constituir o objeto dos embargos de declaração.4.As referências indicadas no acórdão confirmam a tese decisória, não sendo cabível o entendimento de que o reajuste concedido seria devido por alguns meses (em razão do reconhecimento do direito adquirido) para depois ser subtraído, uma vez escoada a vigência da lei. Seria a lógica absurda de contrariar o próprio reconhecimento do direito adquirido.5.A negativa do direito reclamado exposto na Súmula diz respeito ao próprio julgado.6.Embargos rejeitados
Data do Julgamento
:
25/04/2007
Data da Publicação
:
26/07/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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