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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20060110399598APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. DIREITO CONTROVERTIDO. VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 475 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97. EFEITO INFRINGENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não há obrigatoriedade de submissão da sentença ao segundo grau de jurisdição se o valor correspondente ao direito controvertido não ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no § 2º do artigo 475 do CPC, mesmo que tenha sido prolatada contra o Distrito Federal.2. Considerando que honorários advocatícios, por se tratar de verba remuneratória do trabalho desenvolvido pelo causídico, não possui a mesma natureza jurídica das verbas remuneratórias referidas pela Lei nº 9.494/97, com o artigo 1º-F introduzido pela MP nº 2.180-35 - sendo estas dirigidas aos servidores e empregados públicos -, mostra-se inaplicável o percentual previsto nessa lei, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês. Em casos tais, aplicam-se os juros moratórios de 1% (um por cento ao mês), nos termos do artigo 406 do Código Civil.3. Embargos conhecidos e providos, mas sem efeito modificativo.

Data do Julgamento : 24/09/2008
Data da Publicação : 03/10/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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