TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20060110467154APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DA LEI NOVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.1. Versando os embargos de declaração sobre matéria de ordem pública, torna-se viável a apreciação da questão de modo a emprestar efeito modificativo ao recurso interposto.2. O dano material a que a Autora, ora Embargada, visa ressarcir-se ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916. Nesse sentido, de acordo com as regras de direito intertemporal previstas no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplicam-se os prazos da lei anterior caso haja redução desses pela lei nova e desde que já tenha transcorrido mais da metade do prazo na data em que o novo diploma entrou em vigor.3. No caso vertente, em que pese a redução do prazo pela lei nova, o prazo anterior para a propositura da ação de reparação civil não havia transcorrido em mais da metade quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor, o que impõe a aplicação do prazo previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do novo diploma civilista.4. Iniciado o prazo prescricional de três anos em janeiro de 2003, data em que Código Civil de 2002 iniciou sua vigência, verifica-se que seu termo final ocorreu em janeiro de 2006. Proposta a ação de indenização em maio de 2006, forçoso concluir pela prescrição do direito de ação da Autora, ora Embargada, de exigir reparação por eventual dano material causado pelo Embargante.5. Embargos declaratórios acolhidos para declarar a prescrição do direito de ação e extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, a Autora foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DA LEI NOVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.1. Versando os embargos de declaração sobre matéria de ordem pública, torna-se viável a apreciação da questão de modo a emprestar efeito modificativo ao recurso interposto.2. O dano material a que a Autora, ora Embargada, visa ressarcir-se ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916. Nesse sentido, de acordo com as regras de direito intertemporal previstas no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplicam-se os prazos da lei anterior caso haja redução desses pela lei nova e desde que já tenha transcorrido mais da metade do prazo na data em que o novo diploma entrou em vigor.3. No caso vertente, em que pese a redução do prazo pela lei nova, o prazo anterior para a propositura da ação de reparação civil não havia transcorrido em mais da metade quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor, o que impõe a aplicação do prazo previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do novo diploma civilista.4. Iniciado o prazo prescricional de três anos em janeiro de 2003, data em que Código Civil de 2002 iniciou sua vigência, verifica-se que seu termo final ocorreu em janeiro de 2006. Proposta a ação de indenização em maio de 2006, forçoso concluir pela prescrição do direito de ação da Autora, ora Embargada, de exigir reparação por eventual dano material causado pelo Embargante.5. Embargos declaratórios acolhidos para declarar a prescrição do direito de ação e extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, a Autora foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
19/05/2010
Data da Publicação
:
25/05/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão