TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20060110505095APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVISÃO DE PROVENTOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGALIDADE. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E ASSEGURAÇÃO DE DEFESA. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO DESCONTADO. PEDIDO INEXISTENTE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. CORRETO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA AOS DISPOSITIVOS QUE LHE CONFEREM TRATAMENTO NORMATIVO. OMISSÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o meio adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. O fato de terem sido agitados para fins de prequestionamento não exime os embargos de declaração da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, efetuando o enquadramento das questões suscitadas aos dispositivos que lhes conferem tratamento normativo, não deixando pendente de elucidação nenhuma matéria nem incorrendo em lacuna passível de ser saneada via de simples complementação, o julgado exaurira seu ofício, devendo sua reforma e o reexame da causa serem perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVISÃO DE PROVENTOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGALIDADE. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E ASSEGURAÇÃO DE DEFESA. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO DESCONTADO. PEDIDO INEXISTENTE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. CORRETO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA AOS DISPOSITIVOS QUE LHE CONFEREM TRATAMENTO NORMATIVO. OMISSÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o meio adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. O fato de terem sido agitados para fins de prequestionamento não exime os embargos de declaração da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, efetuando o enquadramento das questões suscitadas aos dispositivos que lhes conferem tratamento normativo, não deixando pendente de elucidação nenhuma matéria nem incorrendo em lacuna passível de ser saneada via de simples complementação, o julgado exaurira seu ofício, devendo sua reforma e o reexame da causa serem perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/09/2008
Data da Publicação
:
01/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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