TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20070110108193APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. COMUNICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. EMPOSSAMENTO.I. A impugnação do ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público, que é ato posterior à realização do certame, rege-se pelo decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para direitos e ações contra a Fazenda Pública. II. A mera publicação em órgão oficial ou em jornal de grande circulação não é suficiente para conferir a necessária publicidade aos atos administrativos, sendo certo que a lei distrital nº 1.327/96 estabelece a obrigação de comunicação pessoal, via telegrama, do candidato a ser nomeado em cargo público.III. Não havendo provas de prévia comunicação pessoal do candidato sobre sua nomeação em cargo público, cuja posse não se efetivara em decorrência da ilegalidade, impõe-se a nulidade do ato que anulou a referida nomeação, a fim de que a Administração proceda à comunicação do interessado e ao conseqüente empossamento, atendidos os demais requisitos do edital. IV. Negou-se provimento ao apelo e à remessa de ofício.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. COMUNICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. EMPOSSAMENTO.I. A impugnação do ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público, que é ato posterior à realização do certame, rege-se pelo decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para direitos e ações contra a Fazenda Pública. II. A mera publicação em órgão oficial ou em jornal de grande circulação não é suficiente para conferir a necessária publicidade aos atos administrativos, sendo certo que a lei distrital nº 1.327/96 estabelece a obrigação de comunicação pessoal, via telegrama, do candidato a ser nomeado em cargo público.III. Não havendo provas de prévia comunicação pessoal do candidato sobre sua nomeação em cargo público, cuja posse não se efetivara em decorrência da ilegalidade, impõe-se a nulidade do ato que anulou a referida nomeação, a fim de que a Administração proceda à comunicação do interessado e ao conseqüente empossamento, atendidos os demais requisitos do edital. IV. Negou-se provimento ao apelo e à remessa de ofício.
Data do Julgamento
:
14/05/2008
Data da Publicação
:
28/05/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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