TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20070110680777APC
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FULCRO NO ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL, DE 10 (DEZ) ANOS, PREVISTO NO CC/02. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (OPERAÇÃO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES), OBSCURIDADE ACERCA DO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DO NÚMERO DE AÇÕES EM INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS NO CORPO DA EMENTA E DO VOTO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. FORMA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO FACULTATIVA DE EMITIR AS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO APELO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO E COMPLETO À SENTENÇA. CORRELAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DO DEVER DA EMBARGADA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS DESNECIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Incide na espécie a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor, a qual prevê expressamente que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.4. O contrato de participação financeira ocorreu na vigência do Código de 1.916 e que as ações do autor foram emitidas em 30.6.1995, é a partir daí que começa a fluir o prazo prescricional, pois nesta data se deu a lesão, tendo em vista que, em tese, seria quando a Ré/embargante deveria subscrever as ações nos termos contratados. 5. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil (10.01.2003) já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código de 1.916, de modo que, nos termos do disposto no art. 2.028 do CC/02, deverá incidir o lapso prescricional previsto no citado art. 177. Tendo a ação sido ajuizada em 15.6.2007, verifica-se, portanto, não consumada a prescrição.6. Prejudicial de mérito conhecida, apreciada e rejeitada. Prescrição. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telecomunicações Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.8. Ausência de impugnação específica na apelação sobre a forma de conversão da obrigação facultativa de emitir as ações em indenização por perdas e danos, restando, porquanto tratar-se de matéria trazida à baila somente em sede de embargos, preclusa a questão. Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.9. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.10. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.11. O valor patrimonial da ação terá como base de apuração aquela relativa ao balancete do mês da respectiva integralização. Se o caso for de parcelamento do desembolso, o balancete será aquele do mês do pagamento da primeira parcela. Súmula 371 do egrégio STJ.12. Cabe a ré, haja vista o princípio da eventualidade, alegar, em sua contestação, a questão referente à operação de grupamento de ações. Se, contudo, deixa de assim proceder, impõe-se o afastamento de tal pleito, porquanto defesa a inovação prevista no art. 517 do CPC. 13. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.14. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.15. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 16. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.17. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 18. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as omissões e obscuridades alegadas.
Ementa
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FULCRO NO ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL, DE 10 (DEZ) ANOS, PREVISTO NO CC/02. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (OPERAÇÃO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES), OBSCURIDADE ACERCA DO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DO NÚMERO DE AÇÕES EM INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS NO CORPO DA EMENTA E DO VOTO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. FORMA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO FACULTATIVA DE EMITIR AS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO APELO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO E COMPLETO À SENTENÇA. CORRELAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DO DEVER DA EMBARGADA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS DESNECIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Incide na espécie a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor, a qual prevê expressamente que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.4. O contrato de participação financeira ocorreu na vigência do Código de 1.916 e que as ações do autor foram emitidas em 30.6.1995, é a partir daí que começa a fluir o prazo prescricional, pois nesta data se deu a lesão, tendo em vista que, em tese, seria quando a Ré/embargante deveria subscrever as ações nos termos contratados. 5. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil (10.01.2003) já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código de 1.916, de modo que, nos termos do disposto no art. 2.028 do CC/02, deverá incidir o lapso prescricional previsto no citado art. 177. Tendo a ação sido ajuizada em 15.6.2007, verifica-se, portanto, não consumada a prescrição.6. Prejudicial de mérito conhecida, apreciada e rejeitada. Prescrição. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telecomunicações Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.8. Ausência de impugnação específica na apelação sobre a forma de conversão da obrigação facultativa de emitir as ações em indenização por perdas e danos, restando, porquanto tratar-se de matéria trazida à baila somente em sede de embargos, preclusa a questão. Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.9. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.10. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.11. O valor patrimonial da ação terá como base de apuração aquela relativa ao balancete do mês da respectiva integralização. Se o caso for de parcelamento do desembolso, o balancete será aquele do mês do pagamento da primeira parcela. Súmula 371 do egrégio STJ.12. Cabe a ré, haja vista o princípio da eventualidade, alegar, em sua contestação, a questão referente à operação de grupamento de ações. Se, contudo, deixa de assim proceder, impõe-se o afastamento de tal pleito, porquanto defesa a inovação prevista no art. 517 do CPC. 13. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.14. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.15. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 16. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.17. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 18. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as omissões e obscuridades alegadas.
Data do Julgamento
:
19/10/2011
Data da Publicação
:
21/10/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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