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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20070111218359APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. OMISSÃO. SUSTENTADAS OFENSAS DESVIADAS DO DIREITO DE CRÍTICA. AGRESSÃO À DIGNIDADE E AO DECORO DO HOMEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. DIREITO INDIVIDUAL À PRESERVAÇÃO À HONRA E BOA IMAGEM E DIREITO COLETIVO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CONTINÊNCIA DA NARRAÇÃO. EXPOSIÇÃO DE FATO E SUA VALORIZAÇÃO. VEICULAÇÃO LEGÍTIMA. REPORTAGENS PRODUZIDAS POR GRANDES MEIOS DE COMUNICAÇÃO. INFORMAÇÕES AMPLAMENTE DIVULGADAS NA IMPRENSA ESCRITA E FALADA DE NÍVEL NACIONAL. INTERESSE SOCIAL. MAIS VALIA PARA A SOCIEDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. RETIDÃO MORAL E FINANCEIRA DE PARLAMENTARES. RELEVÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Se de um lado temos o direito à honra, à intimidade e à dignidade como direito fundamental, de outro temos, o direito à informação elevado também a direito fundamental, conforme dispõe o artigo,5°, IV.e, referindo-se a liberdade de imprensa explicitamente o artigo 220 da Lei Maior. E imperioso reconhecer que o Homem Público, de projeção nacional como um Senador da República, mormente presidente do Senado Federal é foco da atenção da imprensa e seus atos estão sujeitos ao controle da sociedade.3. O que se deu no presente caso foram comentários e publicações fiéis ao momento político que atravessava a Nação em que o Apelante era alvo dos noticiários e de duras criticas por parte da Imprensa como um todo, não havendo qualquer abuso ou má-fé por parte do Jornalista que apenas informou acontecimentos de interesse coletivo, tecendo criticas prudentes acerca dos fatos de domínio público e, mesmo em tom sarcástico e agressivo, não extrapolaram o regular exercício do jornalismo.4. A simples divulgação de fatos e opiniões, resultantes do exercício do princípio constitucional da liberdade de imprensa, sem qualquer abuso ou má-fé, não dá margem à indenização por danos morais, mormente quando a parte ocupa cargo político no qual seus atos podem vir a ser alvo de duras críticas.5. A presente questão implica num conflito aparente entre o direito individual à preservação da honra e boa imagem (CF, art. 5º, X) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (CF, art. 5º, IX). 6. Tal conflito se resolve por um juízo de ponderação, que se liga ao Princípio da Proporcionalidade, o qual exige que o sacrifício de um direito seja útil para a solução do problema, não podendo haver outro meio menos oneroso para se alcançar o resultado.7. Quando a imprensa atua no exercício da liberdade de expressão assegurado pela Constituição (art. 5º, IV, c/c o art. 220), com animus narrandi, sobretudo quando inspirada pelo interesse público, não cabe indenização pelos danos morais supostamente sofridos, vez que nesse caso, prevalece o interesse público. Ao Judiciário não é franqueado conformá-la segundo os interesses particulares daqueles por ela atingidos. 8. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.9. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.10. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.

Data do Julgamento : 15/09/2010
Data da Publicação : 21/09/2010
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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