TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20070111243799APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO CONSTATADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS PELO IMPETRANTE.1. Inexiste previsão, no artigo 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios. A excepcional atribuição de efeitos modificativos ocorre, tão-somente, quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do decisum surja como conseqüência necessária.2. No caso vertente, constatou-se a omissão no venerando acórdão, quanto ao responsável pelo pagamento de custas processuais no mandado de segurança examinado. Ainda que ausente norma legal acerca de tal ponto na lei de regência do mandamus, o Código de Processo Civil consubstancia diploma subsidiário, de modo que, com base no artigo 20, caput, deve o vencido arcar com as custas processuais. 3. Embargos declaratórios acolhidos, a fim de que conste, no venerando acórdão, que as custas processuais, relativas ao mandado de segurança analisado, sejam pagas pelo Impetrante, ora Embargado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO CONSTATADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS PELO IMPETRANTE.1. Inexiste previsão, no artigo 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios. A excepcional atribuição de efeitos modificativos ocorre, tão-somente, quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do decisum surja como conseqüência necessária.2. No caso vertente, constatou-se a omissão no venerando acórdão, quanto ao responsável pelo pagamento de custas processuais no mandado de segurança examinado. Ainda que ausente norma legal acerca de tal ponto na lei de regência do mandamus, o Código de Processo Civil consubstancia diploma subsidiário, de modo que, com base no artigo 20, caput, deve o vencido arcar com as custas processuais. 3. Embargos declaratórios acolhidos, a fim de que conste, no venerando acórdão, que as custas processuais, relativas ao mandado de segurança analisado, sejam pagas pelo Impetrante, ora Embargado.
Data do Julgamento
:
21/01/2009
Data da Publicação
:
30/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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