TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20070310230714APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. CIÊNCIA DE RECUSA DO PAGAMENTO. MÉRITO. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-OCORRÊNCIA.I - Os embargos declaratórios com efeitos infringentes são admissíveis quando o julgado contém contradição.II - Embora o acórdão tenha reconhecido que o pedido de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até a ciência da recusa - conforme Súmula 229 do STJ -, contou-se o lapso prescricional sem considerar que o segurado não foi notificado do indeferimento do seu pedido administrativo. III - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Segundo Grau está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.IV - Demonstrada a invalidez por doença que acometeu o embargante-autor, é devida a indenização, conforme a cobertura contratada.V - O mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais.VI - Embargos de declaração acolhidos para rejeitar a prescrição. No mérito, com fundamento no art. 515, §3º, do CPC, julgou-se parcialmente procedente o pedido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. CIÊNCIA DE RECUSA DO PAGAMENTO. MÉRITO. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-OCORRÊNCIA.I - Os embargos declaratórios com efeitos infringentes são admissíveis quando o julgado contém contradição.II - Embora o acórdão tenha reconhecido que o pedido de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até a ciência da recusa - conforme Súmula 229 do STJ -, contou-se o lapso prescricional sem considerar que o segurado não foi notificado do indeferimento do seu pedido administrativo. III - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Segundo Grau está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.IV - Demonstrada a invalidez por doença que acometeu o embargante-autor, é devida a indenização, conforme a cobertura contratada.V - O mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais.VI - Embargos de declaração acolhidos para rejeitar a prescrição. No mérito, com fundamento no art. 515, §3º, do CPC, julgou-se parcialmente procedente o pedido.
Data do Julgamento
:
13/08/2008
Data da Publicação
:
02/09/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI