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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20070310387239APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR- AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PESSOAL - INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS ARTIGOS 206, §1º, II, b; 757 e 760, todos do Código Civil e artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81- PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).3. No tocante ao prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda, porquanto o acórdão já se apresenta suficientemente fundamentado.4. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 16/02/2011
Data da Publicação : 18/02/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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