TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20080110194613APC
PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS - ARTIGO 302 DO CPC - INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA PARA IMPUGNAR DOCUMENTO ESPECÍFICO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE CLIENTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA IN RE IPSA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA.1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática prolatada pelo relator do recurso devem ser recebidos como agravo interno, em prol do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo se manifestado o propósito infringente. Precedentes.2.O princípio da eventualidade impõe ao requerido que apresente todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de preclusão da oportunidade de por meio delas defender-se, e atribui a esta parte o ônus da impugnação especificada dos fatos, consoante regra inserta no artigo 302 do Código de Processo Civil.3.A demonstração da ocorrência da conduta ofensora, qual seja a de a empresa de telefonia inscrever o cliente em cadastro de proteção ao crédito com base em débito declarado inexistente em juízo, basta para que, por si só e de forma objetiva, caracterize-se o dano de natureza moral, pois este existe in re ipsa.4.A mensuração da quantia ser fixada para compensação de danos morais deve ser fixada a partir da repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor, assim como sua capacidade econômica, além da natureza do direito ofendido e das características do requerente, motivo pelo qual se estipula, para tanto, o valor de R$ 5.000,00.3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, para reconsiderar a decisão monocrática e acolher o pedido de indenização por danos morais, reformando em parte a sentença singular.
Ementa
PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS - ARTIGO 302 DO CPC - INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA PARA IMPUGNAR DOCUMENTO ESPECÍFICO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE CLIENTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA IN RE IPSA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA.1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática prolatada pelo relator do recurso devem ser recebidos como agravo interno, em prol do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo se manifestado o propósito infringente. Precedentes.2.O princípio da eventualidade impõe ao requerido que apresente todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de preclusão da oportunidade de por meio delas defender-se, e atribui a esta parte o ônus da impugnação especificada dos fatos, consoante regra inserta no artigo 302 do Código de Processo Civil.3.A demonstração da ocorrência da conduta ofensora, qual seja a de a empresa de telefonia inscrever o cliente em cadastro de proteção ao crédito com base em débito declarado inexistente em juízo, basta para que, por si só e de forma objetiva, caracterize-se o dano de natureza moral, pois este existe in re ipsa.4.A mensuração da quantia ser fixada para compensação de danos morais deve ser fixada a partir da repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor, assim como sua capacidade econômica, além da natureza do direito ofendido e das características do requerente, motivo pelo qual se estipula, para tanto, o valor de R$ 5.000,00.3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, para reconsiderar a decisão monocrática e acolher o pedido de indenização por danos morais, reformando em parte a sentença singular.
Data do Julgamento
:
03/02/2010
Data da Publicação
:
18/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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