TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20080110709734APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE DISPOSITIVOS DE LEI E SOBRE O PEDIDO SECUNDÁRIO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que é desnecessária, para fins de manejo dos recursos constitucionais, a menção expressa pelo magistrado de todos os dispositivos legais citados pelas partes e relacionados ao caso, sendo imprescindível tão-somente a análise das teses apresentadas, in casu, foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado. Também não se afigura omissão no julgado, quando não há nele a manifestação acerca de pleito indenizatório a título de danos morais, especialmente por haver sido reconhecida a prescrição do direito de revisar ato administrativo, o qual haveria causado o referido dano.Inocorrentes as omissões, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE DISPOSITIVOS DE LEI E SOBRE O PEDIDO SECUNDÁRIO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que é desnecessária, para fins de manejo dos recursos constitucionais, a menção expressa pelo magistrado de todos os dispositivos legais citados pelas partes e relacionados ao caso, sendo imprescindível tão-somente a análise das teses apresentadas, in casu, foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado. Também não se afigura omissão no julgado, quando não há nele a manifestação acerca de pleito indenizatório a título de danos morais, especialmente por haver sido reconhecida a prescrição do direito de revisar ato administrativo, o qual haveria causado o referido dano.Inocorrentes as omissões, impõe-se a rejeição dos embargos.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
13/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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