TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20080110911656APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. HIPÓTESE DE IMPROVIMENTO.1. A ausência de demonstração, objetiva, do alegado defeito no julgado recorrido, à míngua de preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade dos Embargos de Declaração (obscuridade, contradição ou omissão), importa em seu desacolhimento. 2. O uso dos Embargos de Declaração com o propósito de prequestionamento, com efeitos infringentes, não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os lindes traçados no artigo 535 do CPC.3. Aliás, os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).4. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. HIPÓTESE DE IMPROVIMENTO.1. A ausência de demonstração, objetiva, do alegado defeito no julgado recorrido, à míngua de preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade dos Embargos de Declaração (obscuridade, contradição ou omissão), importa em seu desacolhimento. 2. O uso dos Embargos de Declaração com o propósito de prequestionamento, com efeitos infringentes, não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os lindes traçados no artigo 535 do CPC.3. Aliás, os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).4. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
13/10/2010
Data da Publicação
:
19/10/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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