TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20080110940710APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA PELO GENITOR. MORTE DE CRIANÇA POR DESCARGA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DO MANUSEIO DE MODELADOR ELÉTRICO DE CABELOS (BABYLISS). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FALHA NA MONTAGEM DO PRODUTO QUE POSSIBILITOU A FUGA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FABRICANTE PELO FATO DO PRODUTO. CULPA CONCORRENTE. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PREJUÍZO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MENÇÃO A PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA DOS JULGADORES ENVOLVIDOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão e contradição não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.2. No particular, o v. acórdão recorrido foi claro ao refutar a preliminar de nulidade da sentença, fundada em preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do instituto à instrução probatória, bem como ao indeferir o sobrestamento do feito para a realização de nova perícia, porquanto presente nos autos Laudo de Exame de Objeto elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal. 3. O julgado embargado também fundamentou a existência de responsabilidade objetiva da empresa fabricante pela qualidade dos serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo (CDC, art. 12; CC, arts. 186 e 927), ante a existência de falha na isolação interna do modelador elétrico de sua fabricação manuseado pela filha do autor recorrido (Babyliss, marca NKS, modelo Super Style K989), cuja utilização ensejou seu óbito, por fuga de energia. Na oportunidade, quedou afastado o argumento de que o respectivo laudo pericial é inconclusivo. Isso porque a presença de vestígios de reparos domésticos no aparelho foi observada tão somente no acionador da pinça do equipamento, e não em relação às peças metálicas, localizadas no interior do equipamento, responsáveis pela fuga elétrica motivadora do óbito da criança. 4. Também foi registrada no acórdão a irrelevância da tese de culpa concorrente pelo fato de a vítima ser menor, ter se utilizado do modelador sozinha, descalça e no chão molhado do banheiro, já que o problema apresentado pelo modelador de cabelo é consentâneo a sua fabricação e que se acentuou ao longo do tempo, não havendo como minorar a responsabilidade da empresa fabricante. Daí porque foi a fabricante responsabilizada pelos danos morais sofridos pelo pai da criança.5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito modificativo pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.6. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria) e/ou contradição (existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. A menção a precedente não tem o condão de ensejar a atribuição de efeitos infringentes e o revolvimento do meritum causae, tendo em vista as peculiaridades fáticas de cada processo e a independência dos julgadores envolvidos na solução do litígio. 9. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (cf. Súmula n. 7/STJ).10. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA PELO GENITOR. MORTE DE CRIANÇA POR DESCARGA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DO MANUSEIO DE MODELADOR ELÉTRICO DE CABELOS (BABYLISS). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FALHA NA MONTAGEM DO PRODUTO QUE POSSIBILITOU A FUGA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FABRICANTE PELO FATO DO PRODUTO. CULPA CONCORRENTE. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PREJUÍZO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MENÇÃO A PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA DOS JULGADORES ENVOLVIDOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão e contradição não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.2. No particular, o v. acórdão recorrido foi claro ao refutar a preliminar de nulidade da sentença, fundada em preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do instituto à instrução probatória, bem como ao indeferir o sobrestamento do feito para a realização de nova perícia, porquanto presente nos autos Laudo de Exame de Objeto elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal. 3. O julgado embargado também fundamentou a existência de responsabilidade objetiva da empresa fabricante pela qualidade dos serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo (CDC, art. 12; CC, arts. 186 e 927), ante a existência de falha na isolação interna do modelador elétrico de sua fabricação manuseado pela filha do autor recorrido (Babyliss, marca NKS, modelo Super Style K989), cuja utilização ensejou seu óbito, por fuga de energia. Na oportunidade, quedou afastado o argumento de que o respectivo laudo pericial é inconclusivo. Isso porque a presença de vestígios de reparos domésticos no aparelho foi observada tão somente no acionador da pinça do equipamento, e não em relação às peças metálicas, localizadas no interior do equipamento, responsáveis pela fuga elétrica motivadora do óbito da criança. 4. Também foi registrada no acórdão a irrelevância da tese de culpa concorrente pelo fato de a vítima ser menor, ter se utilizado do modelador sozinha, descalça e no chão molhado do banheiro, já que o problema apresentado pelo modelador de cabelo é consentâneo a sua fabricação e que se acentuou ao longo do tempo, não havendo como minorar a responsabilidade da empresa fabricante. Daí porque foi a fabricante responsabilizada pelos danos morais sofridos pelo pai da criança.5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito modificativo pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.6. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria) e/ou contradição (existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. A menção a precedente não tem o condão de ensejar a atribuição de efeitos infringentes e o revolvimento do meritum causae, tendo em vista as peculiaridades fáticas de cada processo e a independência dos julgadores envolvidos na solução do litígio. 9. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (cf. Súmula n. 7/STJ).10. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
08/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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