TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20080111116303APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. ART. 535 DO CPC. I - Reconhecida a contradição no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para modificar a ementa do julgado, que passará a ter o seguinte teor:AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. VALOR CORREÇÃO MONETÁRIA.I - O julgamento antecipado da demanda não representa cerceamento de defesa, se há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada.II - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório (DPVAT) e o equivalente a 40 salários-mínimos, art. 3º, alínea A, da Lei 6.194/74, porquanto administra recursos e efetiva os pagamentos. Preliminar rejeitada.III- Considerando que o laudo de exame de corpo de delito concluiu pela debilidade permanente da função visual devido a perda da visão do olho esquerdo, é devida a indenização no valor máximo, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea B, da Lei 6.194/74.IV - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não enseja violação ao art. 7º, inc. IV, da CF/88, pois configura um fator de fixação da prestação, e não de reajustamento.V - O termo inicial para incidência da correção monetária da verba indenizatória é a partir do 31º dia da data da protocolização do pedido administrativo.VI - Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.II - Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. ART. 535 DO CPC. I - Reconhecida a contradição no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para modificar a ementa do julgado, que passará a ter o seguinte teor:AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. VALOR CORREÇÃO MONETÁRIA.I - O julgamento antecipado da demanda não representa cerceamento de defesa, se há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada.II - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório (DPVAT) e o equivalente a 40 salários-mínimos, art. 3º, alínea A, da Lei 6.194/74, porquanto administra recursos e efetiva os pagamentos. Preliminar rejeitada.III- Considerando que o laudo de exame de corpo de delito concluiu pela debilidade permanente da função visual devido a perda da visão do olho esquerdo, é devida a indenização no valor máximo, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea B, da Lei 6.194/74.IV - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não enseja violação ao art. 7º, inc. IV, da CF/88, pois configura um fator de fixação da prestação, e não de reajustamento.V - O termo inicial para incidência da correção monetária da verba indenizatória é a partir do 31º dia da data da protocolização do pedido administrativo.VI - Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.II - Embargos de declaração acolhidos.
Data do Julgamento
:
01/06/2011
Data da Publicação
:
16/06/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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