TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20080111122078APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA LESÃO SOFRIDA PELO SEGURADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I - Os embargos declaratórios são cabíveis nas situações em que a decisão for omissa ou obscura em algum ponto ou houver contradição, nos termos do artigo 535 do CPC. II - Nas situações em que o laudo pericial não faz qualquer menção ao percentual de redução funcional apresentado pelo segurado, a Circular nº 029/91, em seu artigo 5º, § 1º, fixa os percentuais de 75% (setenta e cinco por cento) para as lesões de grau máximo, 50% (cinquenta por cento) grau médio e 25% (vinte e cinco por cento) grau mínimo.III - - Devido à inovação legislativa que estabeleceu um importe fixo para o pagamento da indenização securitária referente ao DPVAT, a correção monetária deve ser aplicada a partir da publicação do novo instrumento legal, isto é, 29 de dezembro de 2006, sob pena de corrosão do valor estipulado pelo legislador pelos efeitos da inflação.IV - Acolhem-se parcialmente os embargos a fim de complementar o julgado e fixar o valor da condenação imposta à Seguradora Embargante, sendo o valor corrigido a partir da publicação da MP nº 340, em 29 de dezembro de 2006, e os juros de mora fluindo a partir da citação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA LESÃO SOFRIDA PELO SEGURADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I - Os embargos declaratórios são cabíveis nas situações em que a decisão for omissa ou obscura em algum ponto ou houver contradição, nos termos do artigo 535 do CPC. II - Nas situações em que o laudo pericial não faz qualquer menção ao percentual de redução funcional apresentado pelo segurado, a Circular nº 029/91, em seu artigo 5º, § 1º, fixa os percentuais de 75% (setenta e cinco por cento) para as lesões de grau máximo, 50% (cinquenta por cento) grau médio e 25% (vinte e cinco por cento) grau mínimo.III - - Devido à inovação legislativa que estabeleceu um importe fixo para o pagamento da indenização securitária referente ao DPVAT, a correção monetária deve ser aplicada a partir da publicação do novo instrumento legal, isto é, 29 de dezembro de 2006, sob pena de corrosão do valor estipulado pelo legislador pelos efeitos da inflação.IV - Acolhem-se parcialmente os embargos a fim de complementar o julgado e fixar o valor da condenação imposta à Seguradora Embargante, sendo o valor corrigido a partir da publicação da MP nº 340, em 29 de dezembro de 2006, e os juros de mora fluindo a partir da citação.
Data do Julgamento
:
06/06/2012
Data da Publicação
:
22/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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