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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20080111659954APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA - PRELIMINAR DE PRAZO DECADENCIAL - CINCO ANOS - PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS - CONTAGEM A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS CONFERINDO EFEITOS INFRINGENTES.1 - Incide na espécie o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, pois conforme leciona Theotônio Negrão, no CPC e legislação processual em vigor, 44ª Ed., Ed. Saraiva, 2011, p. 699/700: 'Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda.' (STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j.16.02.06, DJU 06.03.06), e os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado (STJ - 3ª T. AI. 568934-Agrq-EDcl. Ministro Gomes de Barros; DJU 30.04.07).2 - Não se pode olvidar que estando o autor percebendo a vantagem desde 2001, e tendo o Tribunal de Contas exarado parecer somente em 2008, ocorreu a decadência do direito. Assim, a interferência da Administração ao proceder a exclusão de tal benefício fere a segurança jurídica do direito à percepção reconhecida ao embargante e que perdura há mais de 6 anos.3 - A Administração Pública deixou transcorrer o lapso decadencial do prazo para a revisão da vantagem percebido pelo autor, conforme dispõe o art. 54 da Lei Distrital n. 9784/99. Em se tratando de vantagem decorrente da estrutura da carreira conta-se o prazo decadencial a partir da concessão da vantagem, devendo o ente público manifestar-se dentro do prazo de 5 anos, nos termos da dicção normativa. 4 - Embargos declaratórios providos, conferindo-lhes efeitos infringentes para acolher a preliminar do lapso decadencial. Maioria.

Data do Julgamento : 19/09/2012
Data da Publicação : 09/10/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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