TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090110017084APC
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PACTA SUNT SERVANDA. NÃO SE PRESTA A ACOBERTAR FALSIDADE DE JUROS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NAS RAZÕES DO VOTO. OFENSA À SÚMULA COMUM E VINCULANTE, UMA VEZ QUE A CORTE MAIOR CONSTITUCIONAL NEGA VALIDADE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EXPRESSA OU NÃO, INDEPENDENTE DE SER PACTUADA. IMPROCEDÊNCIA. SUSTENTAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, ATUALMENTE REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 EM CONFRONTO DIREITO COM O ART. 21, INCISO VIII, ART. 62, PARÁGRAFO 1º, INCISO III E ART. 192, CAPUT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS PARA ADMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR EXIGE-SE CLÁUSULA EXPRESSA DE FORMA CLARA E QUE GARANTA O PLENO ENTENDIMENTO, NOS DE TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE OUTROS ATOS NORMATIVOS. INOFENSIVIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE JUSTIFIQUE A MANTENÇA DA SENTENÇA PROFERIDA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO II, (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE). VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS NO CORPO DA EMENTA E DO VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS DESNECESSIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.7. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.10. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as omissões e contradições alegadas.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PACTA SUNT SERVANDA. NÃO SE PRESTA A ACOBERTAR FALSIDADE DE JUROS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NAS RAZÕES DO VOTO. OFENSA À SÚMULA COMUM E VINCULANTE, UMA VEZ QUE A CORTE MAIOR CONSTITUCIONAL NEGA VALIDADE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EXPRESSA OU NÃO, INDEPENDENTE DE SER PACTUADA. IMPROCEDÊNCIA. SUSTENTAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, ATUALMENTE REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 EM CONFRONTO DIREITO COM O ART. 21, INCISO VIII, ART. 62, PARÁGRAFO 1º, INCISO III E ART. 192, CAPUT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS PARA ADMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR EXIGE-SE CLÁUSULA EXPRESSA DE FORMA CLARA E QUE GARANTA O PLENO ENTENDIMENTO, NOS DE TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE OUTROS ATOS NORMATIVOS. INOFENSIVIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE JUSTIFIQUE A MANTENÇA DA SENTENÇA PROFERIDA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO II, (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE). VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS NO CORPO DA EMENTA E DO VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS DESNECESSIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.7. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.10. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as omissões e contradições alegadas.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
03/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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