TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090110365312APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 11.419/2007. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. DIFERENÇA ENTRE INVALIDEZ PERMANENTE E DEFORMIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 11.482/07. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO E EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS. DESNECESSIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 2. É inaplicável a Lei n.º 11.482/2007, vez que vale o princípio do tempus regit actum, aplicando-se o teor da Lei 6.194/74 quando esta ainda dispunha do seu valor em salários mínimos.3. Não se aplica a Lei 11.482/07, que alterou a redação do art. 3.º, da Lei 6.194/74, introduzindo uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima, às hipóteses relativas aos sinistros ocorridos anteriormente à sua vigência. 4. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.5. Se, à época do sinistro, não estava em vigor a Lei n.º 11.482/07, que modificou a fixação da indenização para o específico valor determinado de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tal normatização não deve ser aplicada à presente hipótese, ante o princípio tempus regit actum. Assim, a indenização deve ser estipulada com base no valor constante da legislação vigente à época da ocorrência do sinistro, isto é, quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 3°, alínea b, da Lei n° 6.194/74, sem as alterações introduzidas pela Lei n° 11.482/07.6. Se a Lei n° 6.194/74 não fez qualquer vinculação entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, tal competência não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se usurpar as atribuições do Poder Legislativo. Portanto, uma vez incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico e, como conseqüência, a invalidez permanente suportada pela vítima, mesmo que em grau leve, a indenização deve ser concedida em sua integralidade, observados os valores dispostos em lei.7. O valor fixado para a indenização em salários mínimos não conduz ao entendimento de que a norma legal refira-se ao fator de correção da moeda, o que seria vedado, mas à própria base de cálculo do montante devido pela seguradora, que somente depois de fixado será corrigido conforme os índices oficiais.8. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes. O que se exige do julgador é a efetiva fundamentação, não estando obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes ou analisar um a um os dispositivos legais invocados. Ademais, consoante reiterada jurisprudência, o juiz não está obrigado a responder todas as indagações da parte, se encontrou fundamento suficiente para sua decisão, de vez que o Judiciário não constitui órgão de consulta.9. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pelos embargantes. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.10. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.11. Se sob a alegação de contradição que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.12. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando 13. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.14. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 15. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.16. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 17. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as contradições alegadas.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 11.419/2007. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. DIFERENÇA ENTRE INVALIDEZ PERMANENTE E DEFORMIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 11.482/07. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO E EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS. DESNECESSIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 2. É inaplicável a Lei n.º 11.482/2007, vez que vale o princípio do tempus regit actum, aplicando-se o teor da Lei 6.194/74 quando esta ainda dispunha do seu valor em salários mínimos.3. Não se aplica a Lei 11.482/07, que alterou a redação do art. 3.º, da Lei 6.194/74, introduzindo uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima, às hipóteses relativas aos sinistros ocorridos anteriormente à sua vigência. 4. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.5. Se, à época do sinistro, não estava em vigor a Lei n.º 11.482/07, que modificou a fixação da indenização para o específico valor determinado de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tal normatização não deve ser aplicada à presente hipótese, ante o princípio tempus regit actum. Assim, a indenização deve ser estipulada com base no valor constante da legislação vigente à época da ocorrência do sinistro, isto é, quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 3°, alínea b, da Lei n° 6.194/74, sem as alterações introduzidas pela Lei n° 11.482/07.6. Se a Lei n° 6.194/74 não fez qualquer vinculação entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, tal competência não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se usurpar as atribuições do Poder Legislativo. Portanto, uma vez incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico e, como conseqüência, a invalidez permanente suportada pela vítima, mesmo que em grau leve, a indenização deve ser concedida em sua integralidade, observados os valores dispostos em lei.7. O valor fixado para a indenização em salários mínimos não conduz ao entendimento de que a norma legal refira-se ao fator de correção da moeda, o que seria vedado, mas à própria base de cálculo do montante devido pela seguradora, que somente depois de fixado será corrigido conforme os índices oficiais.8. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes. O que se exige do julgador é a efetiva fundamentação, não estando obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes ou analisar um a um os dispositivos legais invocados. Ademais, consoante reiterada jurisprudência, o juiz não está obrigado a responder todas as indagações da parte, se encontrou fundamento suficiente para sua decisão, de vez que o Judiciário não constitui órgão de consulta.9. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pelos embargantes. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.10. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.11. Se sob a alegação de contradição que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.12. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando 13. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.14. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 15. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.16. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 17. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as contradições alegadas.
Data do Julgamento
:
23/11/2011
Data da Publicação
:
28/11/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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