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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090110392900APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO ATRAVÉS DO QUAL A SEGURADORA SE OBRIGA A GARANTIR AO SEGURADO O PAGAMENTO DO CAPITAL CONTRATADO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE OU TOTAL POR DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATESTADA PELO INSS - PREQUESTIONAMENTO - APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ARTIGO 17 DA CIRCULAR Nº 302/2005 DA SUSEP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1 Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. 2.1 Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).3. Embargos não providos.

Data do Julgamento : 29/09/2010
Data da Publicação : 05/10/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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