TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090110630584APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/94. PAGAMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO SUPRIDA. PREQUESTIONAMENTO.1. Se a legislação de regência (Lei nº 6.194/74), com a redação vigente na data do acidente automobilístico, previa que o pagamento da indenização seria efetuado com base no valor do salário mínimo da época da liquidação do sinistro, e posterior alteração legislativa prevê que a indenização será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em homenagem ao princípio tempus regit actum, deverá ser aplicada à hipótese a redação anterior, de modo que o cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deve ser feito com base no salário mínimo vigente à época do pagamento da reparação parcial e não da época do sinistro, conforme constou do acórdão embargado.2. Havendo contradição no acórdão recorrido acerca da aplicação das disposições do referido diploma legal, deve ser suprida a contradição apontada.3. Não se verificando outra omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, se embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão recorrido - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. 5. Embargos declaratórios parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/94. PAGAMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO SUPRIDA. PREQUESTIONAMENTO.1. Se a legislação de regência (Lei nº 6.194/74), com a redação vigente na data do acidente automobilístico, previa que o pagamento da indenização seria efetuado com base no valor do salário mínimo da época da liquidação do sinistro, e posterior alteração legislativa prevê que a indenização será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em homenagem ao princípio tempus regit actum, deverá ser aplicada à hipótese a redação anterior, de modo que o cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deve ser feito com base no salário mínimo vigente à época do pagamento da reparação parcial e não da época do sinistro, conforme constou do acórdão embargado.2. Havendo contradição no acórdão recorrido acerca da aplicação das disposições do referido diploma legal, deve ser suprida a contradição apontada.3. Não se verificando outra omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, se embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão recorrido - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. 5. Embargos declaratórios parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
04/08/2010
Data da Publicação
:
02/12/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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