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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090111468309APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TESTE FÍSICO. REEXAME DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Afastadas as alegadas omissões, na medida em que os temas apontados pelo embargante foram expressamente enfrentados, concluindo o aresto que o fato de ser portador de deficiência física, por si só, não exime o candidato da participação no teste de capacitação física, bem como que a supressão da referida etapa configuraria total afronta ao princípio da igualdade, por configurar tratamento diferenciado em detrimento aos demais candidatos.4. Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 27/07/2011
Data da Publicação : 29/07/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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