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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090111528930APC

Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE A EMPRESA QUE REALIZOU O SEGURO DA GENITORA DO AUTOR É DISTINTA E NÃO POSSUI VÍNCULO COM A EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA ASSUMIDA PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE AS HIPÓTESES LIMITATIVAS DO RISCO ESTÃO PREVISTAS NO ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL E O SEGURO DEVIDA ADMINISTRADO PELA SEGURADORA FOI CANCELADO EM DEZEMBRO DE 2007 (ANTES DO FALECIMENTO DA SEGURADA). IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA EM REALIZAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO A PAGAR VALOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO. DEFINIÇÃO DE VALOR DO CAPITAL SEGURADO. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. Embora os artigos 757, 760, 1.432 e 1.460 do Código Civil, autorizem a delimitação dos riscos no contrato de seguro, necessária a aplicação, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, com a declaração de nulidade das cláusulas limitativas de direito que apresentem caráter abusivo.8. Observo que não consta dos autos, documento apto a atestar a desistência da renovação automática do contrato de seguro, e o contrato em questão teve a sua vigência prorrogada e estava em vigor na data do falecimento da segurada, em 07.10.2008. Quanto ao pagamento regular das prestações devidas pela segurada, na situação concreta, o autor, ora embargado disse que a segurada vinha cumprindo o contrato até a data do óbito, cujas parcelas devidas eram debitadas em sua conta corrente, o que foi confirmado pela corretora de seguros, que declarou ter recebido as parcelas pagas pela segurada e que as repassou à seguradora MAPFRE.9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.10. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.

Data do Julgamento : 09/10/2013
Data da Publicação : 16/10/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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