TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090111578903APC
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Inexiste contradição pela simples adoção de posicionamento que vai de encontro aos interesses do embargante. 2.1. In casu, a decisão da Eg. Turma foi pela inocorrência da condenação por danos materiais em razão do réu/embargado já ter arcado com os danos gerados, sendo que a rediscussão da obrigação de reparação de tais danos é imprópria na via eleita.6. Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Inexiste contradição pela simples adoção de posicionamento que vai de encontro aos interesses do embargante. 2.1. In casu, a decisão da Eg. Turma foi pela inocorrência da condenação por danos materiais em razão do réu/embargado já ter arcado com os danos gerados, sendo que a rediscussão da obrigação de reparação de tais danos é imprópria na via eleita.6. Embargos conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
25/07/2012
Data da Publicação
:
06/08/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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