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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090111850838APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANUIU NA TROCA DO AUTOMÓVEL POR OUTRO MAIS COMPLETO - DEMORA NA TRADIÇÃO DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio de embargos de declaração.2. Nota-se que o acórdão recorrido, de fato, não se manifestou acerca do dano material pleiteado pela autora, relativo ao valor do seguro contratado.2.1. Com efeito, o acórdão consignou que existe responsabilidade do banco por não haver tomado as providências administrativas pertinentes para identificar a arrendante do automóvel, e por não ter realizado a tradição do veículo objeto do contrato em tempo razoável. Neste aspecto, ao reconhecer a responsabilidade do banco, é decorrência lógica que o aresto torna insubsistente qualquer ato tendente a retirar da autora a posse do veículo entregue.2.2. Note-se que no caso dos autos a contratante foi prejudicada pela demora de 4 meses na tradição do veículo, tendo inclusive que ajuizar a presente ação judicial para que o contrato fosse de fato cumprido, razão pela qual o réu deve ser condenado ao pagamento dos danos materiais consistentes no pagamento do seguro do referido automóvel no período em que o veículo permaneceu indevidamente na posse do réu.3. Destarte, consoante o regramento do artigo 463, II, do CPC, cumpre sanar a omissão apontada, de forma integrativa, para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais ocasionados.4. Embargos de Declaração acolhidos em parte.

Data do Julgamento : 27/02/2013
Data da Publicação : 05/03/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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